Após o término da Segunda Guerra Mundial, frente às atrocidades cometidas, a comunidade internacional vislumbrou a necessidade de reiterar o reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, criou-se então uma nova ordem internacional de proteção a esses direitos e que hodiernamente tem sido aceita por vários Estados, como consenso geral de alicerce da estabilidade social e da paz mundial
Não há como negar a importância dos direitos humanos no mundo atual; é legítima a exigência da humanidade em barrar as violações dos direitos fundamentais do homem, compromisso este de aspiração moral e que para ter validade jurídica e política no direito internacional é necessário que cada Estado procure respeitar os tratados e convenções que anuiu, sob pena de imposição de medidas pré-estabelecidas no ordenamento internacional.(1)
A concepção contemporânea acerca dos direitos humanos está intimamente relacionada à forma com o qual foram incorporados pela Constituição Federal Brasileira de 1988. O Estado brasileiro rompendo com a tradição estabelecida pelas Constituições anteriores, que se limitavam a assegurar os valores de soberania e de independência do país, reconheceu e consagrou na atual Carta o princípio da prevalência dos direitos e garantias fundamentais.(2)
A Carta de 1988 é o marco divisor entre o atual regime democrático de direito e o regime militar ditatorial, que por mais de duas décadas foi imposto ao povo brasileiro, ao estabelecer e se adequar à nova ordem internacional, no que diz respeito aos direitos inerentes aos seres humanos, passando a ser uma das Constituições mais avançadas do mundo, elegendo a dignidade humana como princípio e parâmetro primordial de todo o ordenamento jurídico.
Os direitos e garantias fundamentais são, portanto, o suporte axiológico de todo o sistema jurídico vigente e devem ser observados como base de sustentação do Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto observa-se que a Convenção Americana de Direitos Humanos constitui importante documento, no sistema regional americano, de proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, conquistados no decorrer da história, buscando internacionalizar estes direitos, comprometendo os Estados-membros tanto internamente com a sua população, como no âmbito externo, assumindo responsabilidades frente aos demais Estados.
A Convenção, ainda, estabelece órgãos de fiscalização e implementação dos direitos que enumera, quais sejam, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte Interamericana, com suas funções consultiva e contenciosa, constitui importante órgão na defesa dos direitos enumerados pela Convenção. Em virtude desta característica necessário torna-se o reconhecimento da jurisdição deste órgão pelos Estados-membros que compõe a Organização dos Estados Americanos.
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